Ricardo Jordão Santos Advocacia Trabalhista

Atendimento 100% online  ·  Campinas e região  ·  TRT da 15ª Região

Direito do trabalho, resolvido de onde você estiver.

Todo o atendimento é feito à distância: reunião por videoconferência, envio de documentos pelo celular e assinatura eletrônica da procuração. O processo trabalhista já tramita integralmente em meio digital — não há razão para que o contato com o advogado exija deslocamento.

Ricardo Jordão Santos, advogado trabalhista, em Campinas/SP
Ricardo Jordão Santos — OAB/SP 454.451

Áreas de atuação

Matérias trabalhistas conduzidas pelo advogado

A relação abaixo indica as matérias em que há atuação regular, com o respectivo fundamento normativo. A viabilidade de cada pretensão depende da análise dos documentos do caso concreto.

01

Verbas rescisórias e rescisão indireta

Conferência do termo de rescisão, saldo de salário, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS e multa de 40%; e rescisão indireta quando a falta é do empregador.

Arts. 477, 478 e 483 da CLT

02

Jornada de trabalho e horas extras

Exame dos cartões de ponto, banco de horas, intervalos intrajornada e interjornada, trabalho em regime de escala e sobreaviso, com apuração das diferenças e dos reflexos.

Arts. 58 a 74 da CLT · art. 7º, XIII e XVI, da CF

03

Adicionais de insalubridade e periculosidade

Demandas que dependem de prova pericial quanto ao agente nocivo e ao grau de exposição, frequentes nas atividades de saúde, limpeza hospitalar, indústria e energia.

Arts. 189 a 195 da CLT · NR-15 e NR-16

04

Acidente de trabalho e doença ocupacional

Reconhecimento do nexo entre a atividade e a lesão, estabilidade acidentária, emissão de CAT e responsabilidade civil do empregador por danos materiais e extrapatrimoniais.

Art. 118 da Lei 8.213/91 · arts. 223-A a 223-G da CLT

05

Assédio moral e danos extrapatrimoniais

Situações de exposição vexatória, metas abusivas, revistas indevidas e demais lesões a direitos da personalidade decorrentes da relação de emprego.

Arts. 223-A a 223-G da CLT · art. 5º, X, da CF

06

Reconhecimento de vínculo de emprego

Trabalho sem registro em carteira, contratação por interposta pessoa, pejotização e desvirtuamento de contratos de prestação de serviços e de plataformas.

Arts. 2º, 3º e 9º da CLT

07

Dispensa por justa causa e estabilidades

Questionamento da justa causa aplicada sem proporcionalidade ou imediatidade, e garantias provisórias de emprego — gestante, acidentária, dirigente sindical e cipeiro.

Art. 482 da CLT · art. 10, II, do ADCT

08

Demandas coletivas e atuação sindical

Ações coletivas e substituição processual, cumprimento de normas coletivas e acompanhamento de negociação, com experiência no setor de serviços de saúde.

Art. 8º, III, da CF · art. 611 e ss. da CLT

09

Execução e cumprimento de sentença

Acompanhamento da fase de execução, cálculos de liquidação, impugnações, pesquisa patrimonial e responsabilização de sócios e de grupo econômico.

Arts. 876 a 892 da CLT · art. 2º, §2º, da CLT

O advogado

Ricardo Jordão Santos

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 454.451. Atua na advocacia desde 2017 — são nove anos de prática forense.

Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas, formação que lhe permite ler a relação de trabalho também pela ótica da estrutura da empresa: organização societária, grupo econômico, terceirização e responsabilidade patrimonial. A dedicação profissional, contudo, está no direito do trabalho, matéria a que se dedica de forma preponderante.

A prática abrange reclamações trabalhistas individuais e demandas coletivas, em todas as fases do processo — da instrução em primeiro grau ao acompanhamento recursal perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas, e a execução do julgado.

  • Inscrição OAB/SP 454.451
  • Graduação PUC-Campinas
  • Pós-graduação Direito Empresarial — FGV
  • Atuação Campinas e região — TRT da 15ª Região
  • Desde 2017
Retrato de Ricardo Jordão Santos

Atendimento 100% online

Quatro etapas, nenhuma delas presencial

O processo do trabalho tramita integralmente em meio eletrônico e a prática de atos por videoconferência já está consolidada na Justiça do Trabalho. O atendimento acompanha esse desenho: da primeira conversa ao acompanhamento da execução, tudo se resolve por vídeo, mensagem e assinatura eletrônica.

Etapa 1

Primeiro contato por mensagem

Você descreve a sua situação por WhatsApp ou e-mail, com o período do contrato de trabalho e o que motivou a procura. O retorno indica quais documentos serão necessários e se o caso comporta análise mais detida.

Etapa 2

Reunião por videoconferência

Encontro agendado por vídeo, em horário combinado, para reconstituir o histórico do contrato de trabalho. Os documentos podem ser enviados por foto do próprio celular — CTPS digital, contracheques, cartões de ponto, termo de rescisão e extrato do FGTS.

Etapa 3

Procuração com assinatura eletrônica

Definida a via a seguir, a procuração e a declaração de hipossuficiência são assinadas eletronicamente, com validade jurídica assegurada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira. Nada precisa ser impresso, reconhecido em cartório ou entregue pessoalmente.

Etapa 4

Acompanhamento do processo

A reclamação é ajuizada no PJe e você é informado de cada movimentação relevante, em linguagem direta. As audiências costumam ser realizadas por videoconferência, conforme a designação do juízo.

A realização de audiência telepresencial depende de decisão do juízo e da concordância das partes, nos termos da regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; havendo determinação de comparecimento presencial, o acompanhamento é feito normalmente nas varas do trabalho de Campinas e região.

Dúvidas frequentes

Informação jurídica de caráter geral

As respostas abaixo têm finalidade exclusivamente informativa e não substituem a análise do caso concreto, única capaz de indicar a providência adequada.

Se o atendimento é online, preciso ir a algum lugar assinar papel?

Não. A procuração e os demais documentos que instruem a ação são assinados eletronicamente e juntados ao processo em formato digital. O ajuizamento e o acompanhamento ocorrem no PJe, sistema em que o processo do trabalho tramita eletronicamente, e as audiências, quando designadas de forma telepresencial, são realizadas por videoconferência.

Comparecimento presencial só se torna necessário se o juízo assim determinar — hipótese em que o acompanhamento é feito normalmente nas varas do trabalho de Campinas e região.

Qual é o prazo para ajuizar uma reclamação trabalhista?

O trabalhador dispõe de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação; nela, podem ser postuladas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

Em quanto tempo as verbas rescisórias devem ser pagas?

O pagamento deve ocorrer em até dez dias contados do término do contrato, qualquer que seja a modalidade de desligamento. O descumprimento do prazo, sem culpa do empregado, sujeita o empregador a multa em favor do trabalhador, no valor equivalente ao seu salário.

Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT

A empregada gestante pode ser dispensada?

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia independe do conhecimento prévio do empregador quanto ao estado gravídico.

Art. 10, II, "b", do ADCT

Quando é devido o intervalo para refeição e descanso?

Em jornadas superiores a seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora. A supressão total ou parcial do período implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do tempo suprimido, acrescido de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal.

Art. 71, caput e § 4º, da CLT

Como se apura o adicional de insalubridade?

O reconhecimento depende de perícia técnica que constate a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Constatada a exposição, o adicional é fixado em grau mínimo, médio ou máximo — dez, vinte ou quarenta por cento —, conforme a classificação da atividade.

Arts. 189, 192 e 195 da CLT

Trabalhei sem registro em carteira. Ainda posso reivindicar meus direitos?

Sim. Presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, existe relação de emprego independentemente da forma adotada pelas partes, sendo cabível o pedido de reconhecimento do vínculo, com a anotação da CTPS e o pagamento das parcelas correspondentes ao período.

Arts. 2º, 3º e 9º da CLT

Qual documentação devo reunir antes da primeira reunião?

Sempre que possível: CTPS ou extrato da carteira digital, contrato de trabalho, contracheques, controles de jornada, termo de rescisão, extrato do FGTS, comunicações do desligamento e eventuais mensagens ou e-mails relacionados aos fatos. A ausência de parte dos documentos não impede a análise inicial.

Contato

Para apresentar o seu caso

O atendimento é integralmente online, mediante agendamento prévio. Ao entrar em contato, descreva brevemente a sua situação e o período do contrato de trabalho — a partir daí combinamos a reunião por videoconferência.

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